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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025368nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.Destaca-se, também, que, o risco do autor, quando comparado com outros empregados que usam a motocicleta no labor para realizar vendas, era ainda maior, já que o reclamante trabalhava com uma carretinha cheia de caixas de bebidas pesadas engatada em sua motocicleta, o que trazia uma dificuldade maior para a condução do veículo.Além do mais, é de se pontuar que, ficou evidente que a realização de entregas de bebidas por meio da utilização de uma motocicleta com carretinha foi uma estratégia que encontrou a demandada para economizar dinheiro, haja vista que a testemunha Paulo Cézar Rodrigues de Souza afirmou que, ‘a reclamada possui caminhões para fazer entregas dentro e fora da cidade; que os caminhões fazem entregas dentro e fora da cidade de Janaúba’ (fl. 325).Patente, portanto, que, a ré, ao utilizar motocicleta com carretinha para fazer entregas, ao invés de caminhão, buscou economizar valores e obter um maior lucro, mesmo sabendo do risco a que estava expondo o reclamante, numa clara tentativa de transferir os riscos da atividade econômica, que são seus (empregador), para o autor (empregado), estratégia esta que não pode ser aceita por este Juízo.(...)Nesta esteira de raciocínio, ressalto, como já dito acima, que a responsabilidade dos empregadores em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco é objetiva, uma vez que todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado (aplicação analógica do art. 200, inc. VIII c/c art. 225, §3º, ambos da CF/88).Registra-se, ainda, mais uma vez, que, nada há, nos autos, a comprovar a culpa exclusiva ou a concorrência de culpa do reclamante, no acidente que o vitimou.” (ID 6d91df3, f. 336/339, destaques acrescidos)Claramente configurada a responsabilidade da reclamada, em nada alterando no desate da controvérsia a prova de que propiciou treinamentos ao reclamante de direção segura e defensiva (IDs dc01dc1 e 5ef297e, 
                                
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