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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025370“EXAME FÍSICO:- AUTOR APRESENTA-SE AO EXAME COM EDEMA NA REGIÃO MEDIAL DO TORNOZELO ESQUERDO;- COM FLEXÃO PLANTAR PRESERVADA E FLEXÃO DORSAL DOLOROSA E LEVEMENTE LIMITADA;- SEM OUTRAS ALTERAÇÕES” (f. 294, grifei)O fato de o reclamante estar em condições de trabalho, tanto é que vem laborando como porteiro em outro emprego, como confessado ao expert, em nada socorre a reclamada, até porque ressalvou que “continua sentindo dor na perna esquerda, não faz uso de medicamentos e não faz acompanhamento médico” (ID fd0366b, f. 285, sublinhei), o que vai ao encontro das conclusões periciais oficiais.Uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor das indenizações vindicadas.Em relação ao arbitramento da indenização, o direito fundamental à indenização por danos extrapatrimoniais é garantido a todos os cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, por força de expressa previsão na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, caput e incisos V e X):“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”Apesar de o Código Civil Brasileiro disciplinar a indenização no Capítulo II (arts. 944 a 954) do seu Título IX (Da Responsabilidade Civil), tal regramento não esgota a matéria relacionada ao arbitramento da reparação devida por danos extrapatrimoniais, mas estabelece bases para

