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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025374Oliveira, DEJT publicado em 20/7/2020) (destaquei e sublinhei)O Excelso Pretório finalizou o julgamento conjunto das ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.050, 6.069 e 6.082:“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (negritei e sublinhei)No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade [art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o STF], a “interpretação conforme a Constituição” constitui técnica de declaração de inconstitucionalidade (tanto que as ADIs supracitadas foram julgadas parcialmente procedentes), vez que o STF extrai do dispositivo legal impugnado em face da CRFB, que possui múltiplas interpretações, aquela que não atrita com a Carta Magna, restando inconstitucionais as demais interpretações:

