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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025373II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.§ 2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.§ 3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”Ao incluir na CLT os §§ 1º a 3º do art. 223-G, a Lei nº 13.467/2017 pretendeu abrandar as condenações dos empregadores nas indenizações decorrentes por danos morais impingidos aos obreiros, via instituição de sistema específico e notadamente prejudicial aos trabalhadores na temática do dano extrapatrimonial, fixando a já repelida tarifação (tabelamento) das respectivas indenizações.Em respeito ao disposto no art. 97 da CRFB e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o Tribunal Pleno deste eg. Regional declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1º a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República.” (TRT da 3ª Região, Tribunal Pleno, ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000, Relator: Desembargador Sebastião Geraldo de 
                                
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