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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025367O arcabouço probatório chancela a conclusão a que chegou a r. sentença, ou seja, de que não houve nenhuma responsabilidade do reclamante pelo acidente de trabalho ocorrido.Pelo exposto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. A propósito destaca o i. mestre Sebastião Geraldo de Oliveira: “Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (ob. cit., p. 208).E continua o i. Desembargador e jurista: “há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa dos acidentes às ‘falhas humanas’, ‘inevitável fatalidade’ ou aos ‘atos inseguros da própria vítima’ (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava sendo prestado” (ob. cit., p. 268), o que não se pode admitir, mormente em face dos avanços havidos no que tange à responsabilidade civil na questão do acidente do trabalho.Presentes, no caso, pois, os requisitos da responsabilização exclusiva da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido em 06/12/2022, seja pelo enfoque da responsabilidade objetiva, seja pela responsabilidade subjetiva a que aludem os artigos 186 e 927 do CC/02, diante dos fatos apurados anteriormente.Mais reforça a conclusão adotada a confissão da ré de que efetuou o pagamento da estabilidade acidentária, conforme se verifica da defesa, reiterada em recurso ordinário (ID 88e0f39, f. 384).E, como bem consignado na r. sentença,“A utilização de motocicleta pelo reclamante no desempenho de seu labor expunha-o a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, pois, estava ele exposto a um risco de acidente no trânsito mais significativo que outras atividades, sobretudo quando se observa o grande número de veículos que transitam nas cidades brasileiras, entre elas, Janaúba/MG, e a má conservação das ruas destes municípios, sem esquecer ainda da grande imprudência dos condutores de veículos, ciclistas e pedestres, o que atrai a responsabilidade objetiva da reclamada, que independente de culpa ou dolo do empregador, pela reparação dos danos ocasionados pelo acidente que vitimou o trabalhador, 
                                
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