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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025366que nunca ficou sabendo que algum empregado andou com veículo com defeitos, pneus carecas e etc; que a empresa sempre cuidou da manutenção dos veículos; que as entregas do autor ocorriam na cidade de Janaúba; que a empresa possui caminhões que fazem entregas em outras cidades, sendo que o autor atendia as imediações da empresa em motocicleta; que não sabe dizer quantas entregas o autor fazia de motocicleta; REPERGUNTAS DO AUTOR: que o autor tinha uma hora de almoço; que quando o autor fazia entregas em janaúba, sempre salientava ao autos que ele deveria fazer o horário de uma hora de almoço e retornasse ao trabalho; que no decorrer da entrega, não ocorria do autor deixar de entregar e voltar para a empresa para bater o ponto, sendo que o horário de almoço era flexível; que o autor teria que registrar o ponto no horário de saída e entrada e retorno ao trabalho do almoço; que no dia do acidente o autor não registrou o ponto, não tendo certeza, se ele estava no trajeto de retorno do almoço, não era engessado; que não sabe se o autor estava fazendo entrega, se estava em retorno ou indo ao almoço; que pelo que acredita o autor ainda não tinha almoçado; que a empresa deu suporte quando do acidente, não sabendo se a empresa deu dinheiro para ele.” (realcei)A prova oral não esclarece a causa do acidente e nem tampouco respalda a tese empresária de que o reclamante, no horário do evento, estaria em horário de almoço, sem realizar entregas para a reclamada.Note-se que a reclamada juntou os controles de ponto até outubro de 2012 (ID 6454f29, f. 271), deixando de anexar a documentação relativa a dezembro daquele ano, notadamente o dia 06/12/2022, quando ocorreu o acidente de trabalho e, assim, demonstrar que o reclamante, no horário do evento, estava mesmo em horário de almoço (art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC). Lembre-se de que o próprio preposto admitiu que havia o registro dos horários de almoço.Acrescento que os convincentes relatos da testemunha do reclamante sinalizam o excessivo volume de trabalho, sem a parada para o almoço, reforçando o entendimento de que o acidente se deu no exercício das atividades para a reclamada.

