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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025376sem redução do texto impugnado, suspender-lhe, ex nunc, a eficácia quanto à sua aplicação decorrente da interpretação cuja inconstitucionalidade alegada se baseie em fundamento jurídico relevante, aplicação essa que, também, acarrete, periculum in mora ou a conveniência de ser suspensa até decisão final da ação direta.” (excerto do voto do Exmo. Ministro Relator Moreira Alves, proferido na MC-ADI 491, Tribunal Pleno, DJe publicado em 25/10/1991) (negritei e sublinhei)“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ‘INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO’ DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.1. Cabível o pedido de ‘interpretação conforme à Constituição’ de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.(...)5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ‘interpretação conforme à Constituição’ e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.274, Relator: Ministro Ayres Britto, DJe publicado em 02/05/2012) (destaquei e sublinhei)É perceptível a modificação dos limites impostos pela d. maioria do STF à técnica da “interpretação conforme a Constituição”, na ocasião do emblemático julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 130, que declarou a não recepção pela CRFB da integralidade da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), em julgamento ocorrido em 30/04/2009, notadamente quando analisadas as suas decisões exaradas em controle concentrado de constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017:

