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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025372indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”(destaquei e sublinhei)Aferido o atual status constitucional do direito fundamental à indenização por danos morais, por estabelecer tarifação (tabelamento) do respectivo arbitramento, o art. 52 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi fulminado pelo Supremo Tribunal Federal:“EMENTA: INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente.” (STF, Segunda Turma, RE 447.584, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJ publicado em 16/03/2007) (destaquei e sublinhei)A Lei nº 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) inseriu o TÍTULO II-A (Do Dano Extrapatrimonial), com 7 (sete) artigos (223-A a 223-G) na CLT.Os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT instituíram tabelamento (tarifação) da indenização por danos morais decorrentes de relações de trabalho:“§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
                                
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