Page 380 - Demo
P. 380


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025380econômico-financeira das partes, majoro a indenização por danos morais de R$7.000,00 para R$20.000,00 e a indenização por danos estéticos de R$3.000,00 para R$5.000,00, valores adequados e razoáveis levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante e os danos estéticos sofridos pelo reclamante, confirmados pela perícia.Por derradeiro, as altercações recursais relativas ao pagamento da estabilidade acidentária e demais direitos rescisórios em nada beneficiam a reclamada, cuidando-se de direitos de natureza distinta dos discutidos.Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao apelo do autor, para: a) majorar a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de R$7.000,00 para R$20.000,00; b) elevar indenização por danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho de R$3.000,00 para R$5.000,00.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA reclamada “requer a imediata aplicação da lei processual vigente, no sentido de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor atribuído à causa, a teor do artigo 791-A da CLT, diante da total improcedência dos pedidos”.Alternativamente, pede “a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual deferido ao patrono do autor”.O reclamante brada pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos para 15%, “haja vista o grau de zelo do patrono no cumprimento dos atos processuais”.Verifico.A r. sentença está assentada nos seguintes fundamentos:“A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência.Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: ‘Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, 
                                
   374   375   376   377   378   379   380   381   382   383   384