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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025384econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”Institui-se, pois, de forma muito mais gravosa que a do Processo Civil, a condenação do empregado beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecida premissa pela qual a mera existência de créditos em outras ações judiciais automaticamente retiraria do trabalhador pobre a condição de hipossuficiente, que, no entendimento deste Desembargador, violou direta e literalmente o disposto nos arts. 1º, II e III e IV, 3º, 5º, caput e XXIV, XXXV, LIV e LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº 678/1992).Em 28/08/2017, o Procurador-Geral da República ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que foi distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso (relator originário), formulada a seguinte pretensão:“Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita’, do § 2º do art. 844 da CLT.”
                                
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