Page 382 - Demo
P. 382
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025382“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário (...)”.Evidencia-se a sucumbência parcial das partes, sendo o reclamante quanto ao tema da indenização por danos materiais.Ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 6d91df3, f. 343).O texto original da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, não previa o instituto da justiça gratuita.O Decreto-Lei nº 8.737/1946 o inseriu no referido diploma consolidado por meio da inclusão do § 7º do art. 789 (“É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da

