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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025383Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.”).Com imprecisão técnica (tratamento indiscriminado das figuras “assistência judiciária” e “justiça gratuita”, conforme aponta o Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta, exemplo: r. decisão monocrática proferida no RRAg 100033827.2019.5.02.0319, DEJT publicado em 11/04/2023), a Lei nº 1.060/1950 conferiu o direito à assistência judiciária e à justiça gratuita aos nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitassem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (arts. 2º a 4º). O § 2º do art. 11 estatuiu que a parte vencida poderia acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que provasse ter a última perdido a condição legal de necessitada, sendo certo que o art. 12 estabeleceu a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo de 5 (cinco) anos.No Processo do Trabalho, nas demandas que envolviam empregados e empregadores (excluída, portanto, a relevante Emenda Constitucional nº 45/2004, que elasteceu a competência desta Justiça Especializada), até o advento da Lei nº 13.467/2017, inexistia a possibilidade de condenação do empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Por tal óbvio motivo, descabia a menção à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das despesas processuais (incluídos os honorários periciais) e honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça do Trabalho.O vigente Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei nº 1.060/1950 (art. 1.072, III), dentre os quais os supracitados.Além de outras disposições, a Lei nº 13.467/2017, alcunhada de reforma trabalhista, incluiu na CLT o art. 791-A, sendo pertinente a transcrição do seu caput e § 4º:“Art. 791-A. - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito

