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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025387O Exmo. Ministro Redator Alexandre de Morais, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, votou pelo conhecimento da ADI e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente para declarar: a) a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; b) a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; c) a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; e d) constitucional o art. 844, § 2º; todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (p. 124 do v. acórdão).Contudo, em debate ocorrido entre os Exmos. Ministros Alexandre de Morais e Luís Roberto Barroso, sinalizada a publicado sem revisão, este afirmou: “Sim, mas Vossa Excelência derrubou o dispositivo inteiro”.Aferidos os votos parcialmente convergentes proferidos pelos Ministros Edson Fachin (p. 81 do v. acórdão), Ricardo Lewandowski (p. 113 do v. acórdão) e Rosa Weber (p. 249 do v. acórdão), pois julgavam a ADI procedente, e os totalmente convergentes prolatados pelos Ministros Cármen Lúcia (p. 149 do v. acórdão) e Dias Toffoli (p. 154 do v. acórdão), entendi que a maioria do STF declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos impugnados frente a CRFB.O Advogado-Geral da União opôs embargos de declaração, aduzindo suposta contradição no acórdão, por considerar antagônicas as proposições contidas na fundamentação do Redator e na conclusão do julgamento. Alegou remanescer parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT que define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência nas hipóteses nas quais o beneficiário da justiça gratuita foi vencido.Apesar de desprovidos os embargos de declaração, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que, no tocante aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, a maioria votou pela procedência da ADI, em perfeita congruência com os pedidos formulados pela parte autora (PGR), que, especificamente em relação ao § 4º, e 791-A da CLT, requereu a declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (v. acórdão divulgado no DJE nº 126 em 28/06/2022, publicado em 29/06/2022).O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes asseverou:“Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do

