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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025388caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” (p. 7 do respectivo acórdão)Portanto, após o controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, esta é a redação do § 4º do art. 791-A da CLT:“§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva d e exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”Aquilatada tal circunstância, cabível a condenação do trabalhador que litiga sob o pálio da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica do reclamante, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o autor ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, exatamente como deferido na r. sentença.Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais devidos às partes, entendo que devem ser majorados os percentuais deferidos para 15%, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.Sendo assim, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.
                                
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