Page 391 - Demo
P. 391
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025391PROCESSO nº 0011256-57.2023.5.03.0055 (ROT)Publicado em 17.07.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 20/05/2025Valor da causa: R$ 151.060,57RECORRENTE: JÚLIO SÉRGIO RODRIGUES, MRS LOGÍSTICA S/ARECORRIDO: JÚLIO SÉRGIO RODRIGUES, MRS LOGÍSTICA S/ARELATOR(A): PAULA OLIVEIRA CANTELLIEMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA. ART. 237, CLT. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de enquadramento na categoria “b” do art. 237 da CLT, negando o pagamento de horas extras em períodos de prontidão, passe e demais atividades em que permanecia à disposição do empregador.Questão em discussão: Definir o correto enquadramento do maquinista (categoria “b” ou “c” do art. 237 da CLT) e a consequente incidência ou não de horas extras em períodos de prontidão, passe e demais atividades. Analisar a validade da negociação coletiva em relação à jornada de trabalho dos maquinistas à luz do Tema 1046 do STF.Razões de decidir: A jurisprudência do TST apresentava entendimento consolidado de que maquinistas se enquadram na categoria “b” (pessoal de tração) do art. 237 da CLT. No entanto, há precedentes recentes que, considerando a evolução jurisprudencial e a negociação coletiva, defendem o enquadramento na categoria

