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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025394pelo Ato SEGJUD.GP nº 366/2024, ou seja, R$ 13.133,46 acrescido de 30%, totalizando R$ 17.073,50. Alega ainda que o seguro garantia foi corretamente apresentado, com os documentos comprobatórios exigidos pela legislação, e que não haveria insuficiência de preparo, nem deserção.Com razão.O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, com a redação vigente, em seu artigo 3º, inciso II, dispõe:“Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;” Destaquei.Com efeito, a jurisprudência do TST tem o entendimento de que o valor da apólice de seguro garantia judicial apresentada para fins de substituição do depósito recursal não precisa corresponder ao valor total da condenação. É suficiente que observe o limite do valor do depósito recursal fixado por ato do TST, acrescido de 30%, nos termos do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019. Nesse sentido:“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. REQUISITO PREVISTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019 ATENDIDO. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DA 
                                
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