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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025395APÓLICE. VIOLAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 899 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 /2019 é claro quanto à necessidade do valor dessa forma de garantia substitutiva do depósito recursal ser igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30%, e o mesmo entendimento se extrai dos dispositivos que disciplinam essa forma de garantia contidos no CPC (artigos 848, parágrafo único, e 835, § 2º). No presente caso, o valor previsto no ATO.SEGJUD.GO nº 247/2019 (aplicável à época) como limite para depósito recursal do recurso ordinário era de R$ 9.828,41, e, portanto, considerando a necessidade de acréscimo de 30% prevista no artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, para que a apólice de seguro garantia fosse aceita para fins de preparo, seria necessário que o valor da importância segurada fosse de R$ 12.777,06. Tendo em vista que a apólice apresentada pela parte apresenta importância segurada de R$ 12.777.06, o valor encontra-se correto. Saliente-se que, para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, há de observar o limite do depósito recursal com o acréscimo de 30%, e não todo o valor da condenação. O Tribunal Regional, ao exigir que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal tenha segurado o valor integral da condenação acrescido de 30%, violou o § 11 do artigo 899 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-20412-04.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022). Destaquei.Na interposição do recurso ordinário, o réu apresentou apólice de seguro garantia firmada com a Junto Seguros S.A (Id b57e74), acompanhada da certidão de regularidade da seguradora e do registro da apólice na SUSEP (Id 79f051f), como prevê o art. 899, §11, da CLT.Desta feita, acolho o preparo por seguro garantia judicial.Há sucumbência em relação às matérias devolvidas, atingindo negativamente a esfera de interesses dos recorrentes, emergindo a legitimidade e o interesse recursais, pressupostos subjetivos (art. 996/CPC).Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor.
                                
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