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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025396RECURSO DO AUTORQuanto aos pressupostos objetivos, constato a regularidade da representação da parte (mandato do representante do autor ao ID. 9054faa), a tempestividade da movimentação recursal (recurso autoral interposto em 26.04.2025, dentro do octídio subsequente à ciência da decisão recorrida), e a adequação do recurso manejado, tudo de acordo com o art. 895, inciso I, da CLT.Há sucumbência em relação à matéria devolvida, atingindo negativamente a esfera de interesse do recorrente, emergindo a legitimidade e o interesse recursais, pressupostos subjetivos (art. 996/CPC).Portanto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor.Os recursos serão analisados conforme a ordem de prejudicialidade dos temas, e em conjunto, no que toca às matérias comuns.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO AUTORDADOS CONTRATUAIS: nos termos da inicial (ID. 780ea3a), o autor foi contratado pelo réu em 15.03.2001, para exercer a função de maquinista de trem, sendo dispensado, sem justa causa, em 21.03.2022, e percebeu, como último salário, o valor de R$ 2.798,31 (ID. 2180a00 Pág. 124).PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO RÉUO réu renova a preliminar de coisa julgada. Alega que o pedido de indenização por danos morais do autor já foi apreciado na ação coletiva de autos nº 001027655.2019.5.03.0054, proposta pelo sindicato e da qual o autor foi substituído e recebeu indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho nas locomotivas.Sustenta que, por se tratar de direitos individuais homogêneos e ação coletiva julgada procedente, se operou coisa julgada com efeitos erga omnes, nos termos do art. 103, III, do CDC, impedindo nova discussão individual sobre o mesmo objeto. Com base nos arts. 337, VII, §§1º e 4º, e 485, V, do CPC, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.Analiso.Extrai-se da r. sentença recorrida (ID. 38e2455):

