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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025400Carlos Antônio Vitoretti foi admitido em 20/02/1986, como maquinista pleno, permanecendo na mesma função durante todo o período contratual. No período imprescrito, seu salário variou de R$ 4.184,96 a R$ 4.862,04, com último reajuste salarial em 01/11/2021, havendo registro de aumentos por decisões judiciais (ficha de ID. 865165c);Carlos de Souza Matos foi contratado em 30/04/1997, como auxiliar maquinista, promovido a maquinista em 01/09/2000 e a maquinista pleno em 01/10/2008. No último reajuste salarial em 01/11/2017, ele recebia R$ 2.207,42. Não constam informações salariais sobre o período imprescrito, estando afastado por licença médica (ficha de ID. 30c909e);Fernando Rogério de Lima Campos foi contratado em 22/04/1987, como auxiliar de maquinista, promovido em 01/08/1999 a maquinista pleno e em 01/11/2009 a maquinista sênior. No último reajuste salarial em 01/05/2013, ele recebia R$2.333,02 e foi desligado em 17/01/2014 (ficha de ID. 32321e5);Luiz Carlos Pinto foi contratado em 25/02/1985 como maquinista pleno, cargo ocupado por todo o vínculo, à exceção do período de 01/05/1997 a 30/09/1998, quando atuou como auxiliar de escalas. No último reajuste salarial em 01/11/2016, ele recebia R$ 2.308,17 e encontra-se em afastamento previdenciário desde 18/02/2016 (ficha de ID. b6d113b).O reclamante e todos os modelos eram lotados em Conselheiro Lafaiete e ocuparam os cargos de maquinista/maquinista pleno (renomeado pela implantação de novo plano de cargos) e/ou de maquinista sênior ao longo das respectivas carreiras. A tese da petição inicial é de que todos esses cargos são iguais.Considerando que a suposta equiparação salarial se consolidou muito antes do advento da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, inoponível a defesa da diferença de mais de 4 anos para o mesmo empregador ou de mais de 2 anos na função. Prevalece como fato impeditivo do direito apenas a exigência de tempo de serviço não superior a 2 anos na função, conforme redação anterior do §2º do art. 461 da CLT, vigente quando da concretização da situação fática ora 
                                
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