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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025401discutida.E, como visto, é o caso de todos os modelos. Embora o reclamante seja maquinista desde 2005, os paradigmas indicados exercem essa função há mais de dois anos antes do reclamante: Carlos Antônio Vitoretti (maquinista desde 1986), Carlos de Souza Matos (maquinista desde 2000), Fernando Rogério de Lima Campos (maquinista desde 1999) e Luiz Carlos Pinto (maquinista desde 1985 ou desde 1998). A tese da petição inicial parte da premissa de inexistência de diferenças entre o trabalho do maquinista pleno e do sênior, de modo que sequer possível analisar o aspecto temporal das diferenças em relação a esta função.Assim, comprovado fato impeditivo ao direito alegado, improcede o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial.”O juízo primevo pronunciou a prescrição das pretensões exigíveis anteriores à 25.10.2018. Conforme destacado pelo juízo de origem, a equiparação salarial em questão se consolidou em período anterior à Lei 13.467/2017.A isonomia salarial se impõe como justa medida de igualdade substancial, consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa a remunerar com equivalente salário os empregados que exerçam um conjunto de tarefas inerentes a uma determinada função.O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função.A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC e Súmula 06, item VIII, do TST).O autor, na inicial de ID. 780ea3a, afirma que exercia as mesmas funções dos paradigmas CARLOS ANTÔNIO VITORETTI, FERNANDO ROGÉRIO DE LIMA CAMPOS, LUIZ CARLOS PINTO e CARLOS DE SOUZA MATOS, no mesmo período e local de trabalho, recebendo, entretanto, salário inferior.

