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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025404AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOO autor insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas à Avaliação de Desempenho (ADE). Sustenta que o aumento pleiteado, correspondente a 12%, estava condicionado à aprovação em avaliação interna conduzida pelo réu. No entanto, argumenta que não há nos autos comprovação de que a avaliação tenha sido efetivamente realizada, com divulgação de seus resultados.Assim, afirma que a ausência da avaliação, imputável exclusivamente ao réu, configuraria hipótese de implementação presumida da condição, nos termos do art. 129 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho.Defende que o réu agiu de forma maliciosa ao impedir a realização da condição que lhe era desfavorável, o que autoriza o reconhecimento do direito ao acréscimo salarial. Diante disso, requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional de 12% requerido na petição inicial.Extrai-se da r. sentença recorrida (ID. 38e2455):“O autor pretende o pagamento de acréscimo salarial de 12%, por desempenho individual, de forma anual desde 2016, quando houve a criação do benefício pelo Plano de Cargos e Salários.A reclamada nega a existência de plano de cargos e salários e informa que as promoções são feitas por critérios subjetivos, considerando merecimento, antiguidade e outros parâmetros. Diz que a avaliação de desempenho não garante a concessão de promoção.Em impugnação, o reclamante se contradiz, impugnando a política de promoções da empresa, que argumenta ser discriminatória e que “tais critérios, para serem reconhecidos como legais, teriam de serem previstos em Plano de Cargos e Salários, que restou demonstrado que a Reclamada não possuía à época em que o Reclamante exerceu suas funções.” (ID. 961d321, fl. 1291).Confessada a inexistência de Plano de Cargos e Salários e considerando que tampouco demonstrada a existência de normativo interno que preveja direito às promoções vindicadas, o pedido do reclamante carece de fundamento normativo. Improcede.”

