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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025407nos períodos devidos, sob a rubrica “HRS VANT PESS”, e que o autor não laborava integralmente nesse regime (ID. 7c2f1dd). Trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento do autor (ID. aecb776 e seguintes), as CCTs (ID. c5d7c5f e seguintes) e os controles de ponto do autor (ID. 385bc9c) .O autor, em sede de impugnação à contestação, afirmou (ID. 961d321 - Pág. 33):“Como demonstram os autos, o reclamante trabalhou durante todo o período imprescrito sob o chamado regime de monocondução, regime este imposto a toda a categoria pela reclamada.Como ficou acordado à época da imposição de tal regime, a reclamada indenizaria os seus empregados, lhes remunerando mensalmente durante certo período de tempo, o que não aconteceu.Faz jus, portanto, o reclamante a tal adicional, durante todo o período imprescrito.”Nesse contexto, competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o adicional devido não foi pago integralmente ou que o pagamento não atendia aos critérios definidos em norma coletiva.Contudo, o recorrente não apresentou os cálculos das diferenças salariais supostamente devidas, não demonstrando os valores efetivamente recebidos a título do adicional e os valores que entendia corretos.Diante do exposto, correta a decisão de origem.Nada a prover.CATEGORIA “B” DO ARTIGO 237O autor requer a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de enquadramento na categoria “b” do art. 237 da CLT, o que resultou na exclusão do pagamento das horas em que permanecia à disposição do réu, como prontidão, passe, sobreaviso, entre outras. Sustenta que o correto enquadramento legal impõe o reconhecimento dessas horas como extras, conforme previsão constitucional (art. 7º, XIV da CF), a Súmula 38 do TRT e a OJ 274 da SDI-I do TST. Argumenta ainda que o réu descumpria as normas coletivas e impunha jornadas superiores a 12 horas diárias, o que afasta a validade de qualquer negociação coletiva que limite direitos.

