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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025389Igualmente, elevo os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica do reclamante, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o autor ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo.Provejo o recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.Provejo parcialmente o recurso da reclamada para elevar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica do reclamante, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o autor ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo.Conclusão do recursoConheço do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para: a) majorar a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de R$7.000,00 para R$20.000,00; b) elevar indenização por danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho de R$3.000,00 para R$5.000,00; c) majorar os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região.Conheço do recurso interposto pela ré e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para elevar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica do reclamante, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o autor ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo.Elevo o valor da condenação para R$25.000,00, passando as custas a R$500,00, pela ré.
                                
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