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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025425A ré suscita que a escala de trabalho desempenhada pelo autor configura jornada especial, prevista em norma coletiva válida, nos moldes do Tema 1046 do STF, com previsão do divisor 220 e que não configura turnos ininterruptos de revezamento. Ressalta que houve respeito aos limites de 10 horas diárias e 44 horas semanais, considerando o efetivo exercício apenas quando locado no trem, e que toda a jornada de trabalho encontra-se anotada nos registros eletrônicos. Em caso de condenação, pede seja considerada a remuneração simples das 7ª a 12ª horas trabalhadas. Alega ainda o respeito ao intervalo interjornada, dentro e fora da sede, nos termos do art. 239 da CLT e da cláusula 36ª do ACT, bem como das pausas para alimentação e descanso. Ressalta que o intervalo intrajornada é computado como tempo de trabalho efetivo quando tomadas em viagem, mas, pela eventualidade, pede seja observada a indenização do intervalo pactuado de 30 minutos, com compensação do adicional de turno.Inexiste discussão acerca da validade dos registros de ponto, anexados em ID. 385bc9c. Essas marcações evidenciam que o autor se ativava tanto em horários diurno e noturno, o que configura turnos ininterruptos de revezamento.A alternância do labor do autor entre turnos diurno e noturno é lesiva à saúde, impedindo que a reclamante se habitue a uma determinada jornada de trabalho, tanto em aspectos fisiológicos quanto sociais (OJ 360 da SDI-I do TST). O referido entendimento jurisprudencial condiz com os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde do trabalhador, bem como com o escopo constitucional de limitar a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CR/88).Logo, como regra, a jornada de trabalho do autor, no período em turnos de revezamento, deveria observar o limite de 6 horas diárias, ressalvada a negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CR/88 c/c OJ 274 da SDI-I do TST). Por sua vez, a jurisprudência tradicional do TST limita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ao limite de 8 horas

