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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025427de 10 horas é previsto expressamente no art. 239, §1º, da CLT. Cuida-se de particularidade da categoria.Por fim, conforme o art. 238, §5º, da CLT, o intervalo intrajornada do pessoal de equipagem ferroviário é computado como tempo de trabalho efetivo, quando fruídos em viagens ou nas paradas. Vale ressaltar que se trata de condição específica da categoria que, naturalmente, é obrigada a usufruir da alimentação em viagens. Ressalte-se que a norma coletiva garante contudo o intervalo mínimo de 30 minutos (cláusula 34ª, §2º, do ACT), o que condiz com o limite mínimo garantido pelo art. 611-A, III, da CLT. No caso, não obstante a adoção do regimento de monocondução que, muito provavelmente, impedia a fruição integral desse intervalo todos os dias, verifica-se que a ré já procedia ao pagamento da indenização do tempo suprimido desse intervalo, conforme rubrica “0812 Hrs Refeição-Sumula 446” nas fichas financeiras (ID. aecb776 e seguintes). Não demonstrada a diferença de remuneração a esse título, improcede o pedido de pagamento de horas extras/indenização pela supressão do intervalo intrajornada.Deixa-se de conhecer do tópico da impugnação a respeito da hora noturna e do adicional noturno, considerando que se trata de matéria não apresentada em petição inicial. Inadmite-se a ampliação da causa de pedir a esta altura processual.”Incontroverso, nos autos, que o autor cumpriu a jornada em turnos alternados, por todo o período contratual (controles de frequência de ID. 385bc9c).Ainda que não houvesse prestação de serviços durante a integralidade do período noturno, a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CR /88) prescinde do labor nas 24 horas do dia, bastando que, em dois turnos, haja alternância de trabalho diurno e noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI I do TST, in verbis:“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois

