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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025428turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo, para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial.Os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos pelo réu estipulam, no que diz respeito à jornada de trabalho, o limite diário será de 8 horas, com divisor de 220, observando-se que eventuais jornadas superiores, ainda que venha a se entender pela configuração de regime de turnos ininterruptos de revezamento, serão remuneradas com os adicionais previstos contratualmente, conforme Cláusula Trigésima Quarta do ACT 2020/2021.A referida cláusula dispõe, ainda, sobre os intervalos interjornada de 10 horas fora da sede, descanso interjornada de 22 horas quando na sede, além da possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, que poderá ser usufruído nas cabines das locomotivas, tanto com o veículo parado quanto em movimento (ID. 54e6578 - Pág. 7).O autor impugnou os controles de ponto acostados aos autos, conforme se verifica na impugnação à contestação, em que afirma que não demonstram a realidade da jornada ativada pelo autor. Afirmou que lançava sua jornada nas cadernetas, que eram assinadas pelos prepostos no início e fim da jornada. (ID. 961d321 - Pág. 46).O réu, em sede de contestação, afirmou que o próprio autor era responsável pelas anotações na caderneta de controle de jornada, da qual mantinha uma via em sua posse. Ressalta que a empresa apresentou as folhas de ponto sob sua responsabilidade, não lhe cabendo a guarda da referida caderneta, que é de responsabilidade do autor (ID. 7c2f1dd - Pág. 24).As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, conforme consignado na ata de audiência de ID. 0ece90e. O autor limitou a indicação do depoimento das testemunhas José Luciano Neto Vieira e Hans Maxwell Dias Reis Colhido, contidos na ata de ID. a851d3c.A testemunha José Luciano Neto Vieira, indicada pelo autor, nos autos da prova emprestada, afirmou que “as horas de prontidão não são computadas na jornada de trabalho” e, ainda, que “é comum a jornada do

