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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025432pagava ou não o intervalo refeição suprimido “a gente recebia lá um valor de R$6,00, mas não sabe a que título”.A testemunha indicada pelo autor, Hans Maxwell Dias Reis, no depoimento colhido nos autos da prova emprestada, afirmou “que o autor e os demais maquinistas não usufruíam intervalo para alimentação e descanso, fazendo suas refeições e suas atividades fisiológicas com o trem em movimento” (ID. a851d3c).A testemunha indicada pelo réu, Weberson Leonardo de Oliveira, no depoimento colhido nos autos da prova emprestada, declarou “que de 01 ano e 06 meses para cá, por volta de meados de 2022, passaram a conseguir fazer o intervalo, mas antes disso não era possível, porque tinham que se alimentar apenas quando o trem não estava em movimento, o que acontecia em 40 /60 minutos ou menos” (ID. f1821c0).A testemunha Rodrigo Pedro dos Santos Marçal, indicada pelo réu, nos autos das provas emprestadas, afirmou “como maquinista, às vezes possuía intervalo maior ou menor, conforme as paradas nas estações ou no trecho” (ID. 29bf23a).Desse modo, fica claro que a organização do trabalho na ré, para maquinistas em monocondução, não prestigia o gozo regular do intervalo, devendo ser reformada a r. sentença, para condenar o réu ao pagamento de uma hora intervalar por dia de efetivo labor.Do exposto, dou parcial provimento ao recurso autoral, para condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, no período imprescrito, em observância aos limites da exordial (ID. 780ea3a - Pág. 10 e 11), com os adicionais previstos nos ACTs, mais os reflexos em DSRs/feriados, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40% e aviso prévio; Para o cálculo do valor hora, deve ser utilizado o divisor 180. Ainda, devida a condenação da ré ao pagamento de uma hora intervalar por dia de efetivo labor, com caráter salarial e adicional convencional, com reflexos sobre os DSRs/feriados, décimo terceiro salários, férias mais terço constitucional, férias proporcionais mais terço constitucional, FGTS mais indenização de 40% e aviso prévio.DIÁRIAS DE VIAGEMO autor insurge contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diárias de viagem, sustentando que a decisão se limitou à negativa

