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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025430sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.Cumpre lembrar que o trabalho sujeito a jornadas alternadas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, já é por demais penoso e profundamente desgastante para o trabalhador, provocando uma verdadeira desorganização dos seus hábitos e do equilíbrio fisiológico, além do alijamento do convívio familiar e social, por isso mereceu atenção especial da Assembleia Nacional Constituinte, que incluiu, na CF/88, a regra disposta no art. 7º, XIV.Deste modo, a cláusula que possibilitou o elastecimento da jornada não tem qualquer validade quando ultrapassado o limite legal de 8 horas, razão pela qual são inaplicáveis as cláusulas das normas coletivas que possibilitaram às rés o não pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.Neste contexto, configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e revelando-se inválidos os acordos coletivos que o estabeleceram, é de se reconhecer o direito do autor à jornada normal de 06 (seis) horas, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, CR/88.Salienta-se, que a prova testemunhal colhida nos autos não foi suficiente para desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pelo réu, com exceção de dois pontos específicos: a não concessão regular do intervalo intrajornada, conforme se demonstrará adiante, e a exclusão das horas de passe, de espera por transporte e de prontidão do cômputo da jornada, situação já analisada no tópico anterior.Assim, mantida a credibilidade dos registros de ponto quanto aos demais aspectos, estes devem prevalecer como base para a apuração das horas extras ora reconhecidas.Dou provimento ao recurso do autor para condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, no período imprescrito, em observância aos limites da exordial (ID. 780ea3a - Pág. 10 e 11), com os adicionais previstos nos ACTs, mais os reflexos em DSRs/feriados, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40% e aviso prévio; Para o cálculo do valor hora, deve ser utilizado o divisor 180.Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha José Luciano Neto Vieira, indicada pelo autor, nos autos da prova emprestada, afirmou que 
                                
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