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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025450Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST (inclusive com integração do adicional de insalubridade/periculosidade), bem como da OJ 97 da SDI-I do TST, observada a evolução salarial; c) reflexos de horas extras em RSR’s (observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e o IRR 9), aviso prévio, férias + #, 13º salário e FGTS + 40%.”À luz do disposto no art. 242 da Consolidação das Leis do Trabalho, no serviço ferroviário, as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.A aludida norma constitui regra geral, aplicável a todos os ferroviários, independentemente da categoria a que pertence o empregado.Sendo assim, não há como o réu se furtar a tal obrigação, sob a alegação de que o autor estava submetido a jornadas especiais.Nada a prover, portanto.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOO réu, com base no caráter devolutivo do Recurso Ordinário e diante das parcelas deferidas em sentença, reitera o pedido de compensação ou dedução de valores eventualmente já pagos ao autor. Ressalta que, mesmo que não haja valores a serem compensados de imediato, requer a autorização genérica para tanto, a ser aplicada na fase de execução, por se tratar de medida necessária e imperativa nesse momento processual.Pois bem.O d. juízo a quo acolheu a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, não havendo interesse recursal dos réus quanto à matéria.Ao contrário do que sustenta o réu, não há amparo legal para a concessão de autorização genérica de compensação, sendo admissível apenas a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da verba deferida, o que não se verifica no presente caso.Não há que se falar em compensação de parcelas, porquanto, in casu, apenas o autor é credor do réu (art. 368, do CC/2002).Nego provimento.
                                
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