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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025451Conclusão do recursoConheço do recurso ordinário interposto pelo autor (ID. eefe89e) e pelo réu (ID. b0544ef). Rejeito a preliminar suscitada pelo réu. No mérito, quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso do autor, dou-lhe parcial provimento para: a) condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, no período imprescrito, em observância aos limites da exordial (ID. 780ea3a - Pág. 10 e 11), com os adicionais previstos nos ACTs, mais os reflexos em DSRs/feriados, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40% e aviso prévio; Para o cálculo do valor hora, deve ser utilizado o divisor 180; b) condenar o réu ao pagamento de uma hora intervalar por dia de efetivo labor, com caráter salarial e adicional convencional, com reflexos sobre os DSRs/feriados, décimo terceiro salários, férias mais terço constitucional, férias proporcionais mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e aviso prévio; c) majorar a condenação do réu ao pagamento de danos morais, para o valor de R$70.000,00; e, d) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor líquido da condenação. De ofício, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia. Majoro o valor da condenação para R$81.000,00, com custas, pelo réu, no importe de R$1.620,00.AcórdãoFUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (ID. eefe89e) e pelo réu (ID. b0544ef); rejeitou a preliminar suscitada pelo réu; no mérito, sem divergência, quanto ao recurso do réu, negou-lhe provimento; quanto ao recurso do autor, unanimemente, deulhe parcial provimento para: a) condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, no período imprescrito, em observância aos limites da exordial (ID. 780ea3a - Pág. 10 e 11), com os adicionais previstos nos ACTs, mais os reflexos em DSRs/feriados, férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização

