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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025448tais condições, durante mais de duas décadas de vínculo empregatício, e, ainda, a gravidade e a natureza das violações sofridas.Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º.Do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para majorar a condenação do réu ao pagamento de danos morais, para o valor de R$70.000,00.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - análise conjuntaO autor insurge contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 10%, conforme determinado na sentença, requerendo sua majoração para 15%, sob o argumento de que a causa apresenta elevada complexidade.O réu, por sua vez, sustenta que, sendo julgados improcedentes todos os pedidos do autor, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a sua redução ao mínimo legal.Além disso, pleiteia a reforma da sentença para afastar a isenção do autor quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. Por fim, requer que os honorários devidos pelo autor sejam fixados no percentual máximo de 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, ou, alternativamente, sobre o valor atualizado da causa.Analiso.Tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de tramitação e trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor (art. 791-A, § 2º, da CLT), os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, comportam majoração para o patamar máximo de 15%.Com isso, condeno o autor ao pagamento da verba, no mesmo percentual de 15%, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, por isonomia. A exigibilidade da verba honorária devida pelo autor fica suspensa em face da decisão proferida no julgamento da ADI 5766, conforme determinado na origem.Assim se decide por se tratar de matéria de ordem pública, afeta às consequências processuais da sucumbência, ex vi legis, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus.
                                
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