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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025449Dou improvimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor líquido da condenação. De ofício, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia.RECURSO ORDINÁRIO DO RÉUFRAÇÕES DE HORAO réu não se conforma com a r. sentença que acolheu o pedido do autor quanto ao pagamento de frações de hora, com fundamento no art. 242 da CLT. Sustenta que o autor estava submetido à jornada especial prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras. Alega que os registros de ponto não demonstram extrapolação do limite legal diário e que eventuais minutos excedentes foram devidamente quitados, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos.Argumenta, ainda, que o autor não comprovou a existência de excedentes superiores a 10 minutos diários, encargo que lhe competia. Por fim, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento dessas frações de hora.Analiso.Extrai-se da r. sentença recorrida (ID. 38e2455):“O reclamante pede que as frações de minutos registradas no ponto sejam arredondadas para cima, na forma do art. 242 da CLT.A ré alega ter cumprido o referido artigo.Pela literalidade do art. 242 da CLT, “as frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.” Nos registros de ponto (ID. 385bc9c), não se vislumbra o referido arredondamento.Procede o pedido de pagamento de horas extras, conforme se apurar dos cartões de ponto, decorrente da inobservância do arredondamento de horas previstos no art. 242 da CLT, com adicional convencional ou, em sua falta, adicional legal.
                                
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