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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025452de 40% e aviso prévio; para o cálculo do valor hora, deve ser utilizado o divisor 180; b) condenar o réu ao pagamento de uma hora intervalar por dia de efetivo labor, com caráter salarial e adicional convencional, com reflexos sobre os DSRs/feriados, décimo terceiro salários, férias mais terço constitucional, férias proporcionais mais terço constitucional, FGTS mais multa de 40% e aviso prévio; c) majorar a condenação do réu ao pagamento de danos morais, para o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); e, d) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor líquido da condenação. De ofício, condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia. Majorou o valor da condenação para R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), com custas, pelo réu, no importe de R$1.620,00 (mil e seiscentos e vinte reais).Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Raquel Fernandes Lage.Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage.Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021).PAULA OLIVEIRA CANTELLIDesembargadora Relatora

