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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025454e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente.” No plano nacional, de igual modo, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/10) coíbe qualquer prática injustamente discriminatória motivada por questões raciais conceituando a conceitua discriminação racial ou étnico-racial como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada” (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Igualmente as diretrizes definidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução nº 598 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/11/2024), que se trata de um instrumento para que seja alcançada cada vez mais uma sociedade igualitária, livre de toda prática de discriminação, especialmente racial, sexual e social, além de importante medida para o atingir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16, da Agenda 2030 da ONU, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”. A análise do caso concreto leva à inequívoca conclusão de que se reveste de extraordinária gravidade o fato cometido pela parte autora, sendo perfeitamente lícita, na hipótese, a postura adotada pela parte ré ao aplicar a penalidade máxima trabalhista, mormente pelo forte viés antidiscriminatório do sistema jurídico brasileiro instaurado pela Constituição Republicana de 1988. Recurso desprovido.
                                
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