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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025458dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.Nos termos do item II da Súmula nº 339 do TST, “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.Por fim, o artigo 165 da CLT determina que não se considera como arbitrária a dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Deste modo, os dirigentes obreiros da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar correspondente à dispensa por justa causa tipificada no artigo 482 da CLT ou em razões de caráter técnico, econômico ou financeiro.Apresentada a controvérsia instaurada pelas partes, nos termos supratranscritos, passa-se agora a análise do conjunto probatório produzido nos autos.Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 22/03/2023 e dispensada em 22/06/2023, conforme TRCT de Id. d267219. Igualmente incontroverso que a parte reclamante eram membro da CIPA.Consta do aviso de dispensa, Id. d267219 (fl. 99 do PDF), datado de 22/06/2023, a seguinte justificativa acerca dos motivos ensejadores da dispensa:De conformidade com o dispositivo de nossa legislação trabalhista em vigor, com referência a figura da “JUSTA CAUSA”, a partir desta data considera-se desligado do nosso quadro de pessoal, por motivo de ter praticado INCONTINÊNCIA DE CONDUTA, MAU PROCEDIMENTO E ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA PRATICADO EM SERVIÇO CONTRA COLEGA DE TRABALHO, ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO haja vista que no dia 21/06/2023, aproximadamente às 17:10 a ocorrência de agressão envolvendo dois colaboradores da Best Energy.Tal atitude é fator suficiente para caracterização da falta grave prevista no artigo 482, “b”, “h” e “j” da CLT e acarreta a quebra de confiança, que impossibilita a continuação do seu vínculo empregatício. (...).
                                
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