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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025455RELATÓRIOO Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por meio da sentença de Id.142e29c, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Rachel Ferreira Cazotti, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Custas de R$1.829,00, fixadas sobre R$91.450,10, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.Inconformada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário sob Id. 0cd50fe, pugnando pela reforma da r. sentença quanto justa causa aplicada, danos morais, equiparação social, honorários de sucumbência.Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada sob Id. 3479a1e.Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, visto que não evidenciado interesse público a ser protegido.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADECientes as partes da sentença de Id. 142e29c no dia 22/10/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 0cd50fe, no dia 05/11/2024, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Darliz Itatiana Pereira Lima Cordeiro, conforme procuração de Id. f08d54b. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 142e29c, fl. 278 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT).Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Ids. 3479a1e, tempestivas e regulares as respectivas representações processuais.Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas.MÉRITO RECURSALJUSTA CAUSA APLICADA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

