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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025485Diante do que decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, que o STF “vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência” (RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação.Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo STF, que considerou “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”.Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora.Em reforço, a vasta jurisprudência recente do TST:“RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE 
                                
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