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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 843-848, jan./jun. 2025844não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação”. 4. Diante do processo de “objetivação” dos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, não há razão de discriminem apta a afastar a incidência de tal compreensão também nestes casos. Sob tal perspectiva, reforçada pelas consequências práticas decorrentes da potencial redução do quórum de participação em questões de controle de constitucionalidade, que exigem maioria qualificada (cf. art. 143, p. único, do RISTF e art. 22 da Lei nº 9.868, de 1998), deve o Ministro virtualmente impedido/suspeito deixar de apresentar voto apenas em relação à definição do caso concreto, participando da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes). 5. Proposição da fixação da seguinte tese: “Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringese à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)” (STF RE 1017365 QO - Tribunal Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgamento: 15/08/2023)Ementa: Segundos embargos de declaração. ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 (distribuição das sobras eleitorais). Ações diretas conexas (identidade de objeto). Unidade de processo e julgamento (simultaneus processus). Trânsito em julgado de uma delas (ADI 7.325) antes da apreciação dos embargos de declaração nas demais (ADIs 7.228-ED e 7.263-ED). Primeiros embargos acolhidos para corrigir a proclamação do resultado, conferindo eficácia “ex tunc” à decisão proferida no julgamento conjunto. Alegação de violação da coisa julgada. Inocorrência. Integração do julgado restrita a aspectos circunstanciais do julgamento (eficácia temporal da decisão). Considerações em torno da coisa julgada nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Questões processuais já dirimidas. Mera reiteração. Embargos rejeitados. I. Caso em exame *. Os embargantes sustentam a ocorrência de violação à coisa julgada (CF, art. 5ª, XXXVI), considerado o fato de que os acórdãos embargados, proferidos nos

