Page 847 - Demo
P. 847
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 843-848, jan./jun. 2025847conformação normativa dessa modalidade especial remonta a período imediatamente subsequente ao estabelecimento da Representação de Inconstitucionalidade, pela EC 16/1965; 5.2. a jurisprudência desta Corte registra expressivo conjunto de acórdãos que evidenciam antigo e constante movimento de objetivização do controle incidental de inconstitucionalidade: (a) RCL 4.374/PE, pela qual este Tribunal revisou a decisão anteriormente proferida na ADI 1.232 e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS); (b) RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, fixação do número de membros de câmara de vereadores, a partir do caso do Município de Mira Estrela/SP; (c) HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos; 5.3. mesmo instrumentos tipicamente considerados como de “controle concentrado” não se mostram incompatíveis com declarações incidentais de inconstitucionalidade - que, quando ocorrem, se dão com efeitos erga omnes: a decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal, que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual, será será igualmente dotada de eficácia erga omnes, considerados o efeito substitutivo recursal e a índole objetiva que notabiliza o processo na instância a quo (RE 199.281, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12.3.1999; RCL 526, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.4.1997). 6. Conclusão do Plenário no sentido de que o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o art. 2º da Lei 9.055/1995 (norma autorizativa da exploração de amianto) deriva, de modo consequencial, da própria declaração de constitucionalidade das normas subnacionais impugnadas (normas proibitivas da exploração de amianto). Sobretudo por ter sido proferida no âmbito de processo objetivo de controle de constitucionalidade, a atribuição de efeitos erga omnes é medida de rigor. 7. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para a interposição de recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) conhecidos e não providos. (STF ADI 3356 ED - Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 23/03/2023)

