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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 849-854, jan./jun. 2025850aplicados na hipótese em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova dos autos comprova que o reclamante e o paradigma exerciam a mesma função com tempo de serviço superior a 02 anos, o que justifica a maior remuneração do modelo. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição ao agente ruído, bem como em grau máximo por exposição a agentes químicos, sendo devidos o respectivo adicional durante os períodos delimitados pelo perito. 5. Para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e III) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Nos aspectos abordados, apelos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial é indevida quando comprovada a diferença superior a 02 anos de tempo de serviço na função, justificando a diferença salarial. 2. O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição a agentes nocivos, conforme laudo pericial. 3. Os critérios de juros e correção monetária devem observar o decidido pelo STF nas ADC’s 58 e 59, bem como as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: artigos 461 da CLT; 373, 406, 479, 480 e 536 do CPC; 58, §1º, da Lei 8.213/91; 3º, § 3º, da Lei 10.101/2000; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; 39 da Lei 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC’s 58 e 59; TST, OJ 103 da SDI-1 e Súmula 139. INTEIRO TEOR: DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ... das chapas, operação de ponte rolante, controle de estoque; o reclamante e o Sr. Thiago Emanuel Barbosa de Almeida faziam as mesmas atividades; não havia ... que instituíram referida modalidade de controle de jornada. Porém, o reconhecimento da validade do ponto por exceção não impede a condenação da empresa.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010002-15.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 08/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas)Acórdão pode ser consultado na íntegra em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm. Acesso em: 9 set. 2025.

