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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 849-854, jan./jun. 2025853Tema: TRABALHO NO EXTERIOR - CONTRATO - LEGISLAÇÃO APLICÁVELDIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR BRASILEIRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambos os litigantes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em que se discute a aplicabilidade da legislação brasileira a contrato de trabalho de brasileiro admitido por empresa estrangeira para prestar serviços no exterior; indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) definir a legislação aplicável ao contrato de trabalho; (II) determinar o cabimento de indenização por dano moral e (III) estipular se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O local da proposta de trabalho e do respectivo aceite foi efetivado no Brasil, participando o reclamante de seleção em solo brasileiro, tendo todos os atos preparatórios à formalização da assinatura do contrato de trabalho sido realizados no Brasil, o que atrai a incidência da Lei 7.064/82 (que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior) e do art. 435 do Código Civil. 4. As provas constantes do feito não demonstraram comportamento abusivo por parte da empregadora, nem de seus prepostos, tampouco que o empregado fosse tratado de modo grosseiro, desrespeitoso ou humilhante, circunstância que afasta o pleito de indenização por dano moral. 5. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser suportada pela parte sucumbente, total ou parcialmente, quanto ao objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das partes parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho, nos termos da Lei 7.064/82 e do art. 435 do Código Civil. 2. É indevida a indenização por dano moral, por ausência de comprovação de conduta ilícita da empregadora. 3. São devidos honorários sucumbenciais, nos termos da lei, observando-se a suspensão da exigibilidade para o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.064/82, artigos 2º, § 2º, 223-B, 223-C, 435, 467, 477, § 8º, 791-A, 818 da CLT; 186, 927, 932, III, 933 do Código Civil; 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST, ADI nº 5766 do STF, IN 41/2018 do TST, OJ 348 da SDI-I do TST, Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT/MG.INTEIRO TEOR: jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma

