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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 215-236, jul./dez. 2024217Por outro lado, uma das mais profundas divergências existentes nesse meio diz respeito à evolução da IA para o que se chama de Inteligência Geral Artificial (AGI), que é um tipo de IA que conseguirá, segundo os defensores dessa concepção, igualar ou superar as capacidades humanas em um grande número de tarefas cognitivas muito complexas, substituindo de fato os seres humanos em áreas sensíveis. Contrários a esse pensamento estão respeitados cientistas3, que tomam essa ideia como absurda tendo por fundamento as implicações dos Teoremas de Incompletude Gödel4 - pelos quais, em suma, sistemas computacionais não conseguem conceber novas ideias, algo essencialmente da natureza humana.É nesse contexto desafiador que a IA ingressa no sistema judiciário brasileiro trazendo impactos nas esferas jurídica e ética em sua implementação. Tanto, que algumas questões, antes inimagináveis, aparecem presentemente como de necessária resolução sem demora.Duas dessas questões foram formuladas por Luna Barroso (2025), em recente fórum jurídico internacional nos seguintes termos:(1) Existe um direito fundamental a uma decisão humana?(2) Ou, na verdade, o que existe é um direito fundamental a uma decisão de qualidade (seja ela humana ou automatizada)?Alinhado a esses questionamentos mostra-se pertinente indagar também: A implementação da IA no sistema judiciário brasileiro conseguirá a pacificação social dos conflitos de forma mais eficaz que a inteligência humana?A proposta deste artigo não é a de apresentar respostas definitivas a esses sérios dilemas. O objetivo é trazer esclarecimentos em linguagem de fácil compreensão sobre importantes aspectos da IA, contribuindo assim para a sua desmistificação, e suscitar reflexões sobre questões jurídicas e éticas que têm imbricação com aspectos práticos do cotidiano do Judiciário e da população em geral.3 Como Miguel Nicolelis.4 Esses teoremas, em suma, indicam que existem limites intrínsecos ao que podemos formalizar e computar, impactando diretamente a criação da AGI. Exemplificando: os sistemas computacionais conseguem desenvolver tanto o raciocínio humano indutivo como o dedutivo; mas não conseguem o abdutivo, pelo qual, em síntese, os humanos criam novas ideias, por exemplo.
                                
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