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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 215-236, jul./dez. 2024232CONSIDERAÇÕES FINAISVivemos em uma época na qual a tecnologia está tão arraigada ao nosso dia a dia que, como observou Zielonka (2023) “[...] é mais fácil imaginar um mundo sem democracia do que um sem internet”.Essa percepção um tanto banalizada, das pessoas em geral, sobre a tecnologia faz com que o ingresso dos sistemas de IAs generativas em campos de atuação humana sensíveis, como o é o sistema judicial, não seja percebido com os altos riscos efetivos e potenciais que isso implica.As IAs, principalmente as preditivas, trazem uma série de benefícios à sociedade. Também o trazem as IAs generativas, em certa escala. Todavia, quando estas últimas passam a operar em espaços decisórios, sendo elas ainda tão eivadas de opacidades e com ausência de transparência quanto a certos procedimentos, os riscos de elas gerarem a quebra de confiança dos jurisdicionados com a própria instituição judicial aumenta de forma por demais preocupante.O Brasil não dispõe ainda de norma geral que trate da temática referente à IA. Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n. 2.338/2023, do Senado Federal, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana.Na ausência de tal regramento, e diante do avanço do uso de tais tecnologias, o CNJ editou primeiramente a Resolução CNJ n. 332/2020, que dispõe sobre o tema, e mais recentemente editou a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.As implicações jurídicas e éticas da introdução de IAs no sistema judiciário são diversas, podendo gerar impactos de alto risco, quando podem ferir por exemplo direitos humanos fundamentais, e de baixo risco, quando se apresentam em situações de menor repercussão sem danos significativos.Os sistemas judiciários no geral, e particularmente o brasileiro, apresentam problemas estruturais significativos nos quais a intervenção humana assertiva, ética, ponderada e efetiva traria benefícios de maior repercussão benéfica que massivos investimentos em sistemas de IAs generativas. Não que sejam ações excludentes. Pelo contrário, se essas duas iniciativas fossem concretizadas conjuntamente e complementarmente, o cenário de efetivação de direitos e de pacificação social seria mais aproximado do ideal.

