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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 215-236, jul./dez. 2024231considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada, dentre outros.Feitas essas considerações, a pergunta que motivou a realização deste estudo (A implementação da IA no sistema judiciário brasileiro conseguirá a pacificação social dos conflitos de forma mais eficaz que a inteligência humana?) volta a reclamar uma resposta, mesmo que provisória.Assim, no atual estado da arte, responder afirmativamente a essa pergunta seria desconhecer os sérios problemas estruturais que nosso sistema judiciário possui, e que necessitam ser enfrentados para que efetivamente a pacificação social dos conflitos ocorra também por meio do Judiciário.É certo que os sistemas de IA generativa, na atualidade, podem trazer algum grau de eficiência em algumas frentes de trabalho muito específicas do sistema judiciário. Mas é certo também que essa medida está longe de oferecer soluções de eficácia comprovada e sem enviesamentos em larga escala.Quanto às questões levantadas por Luna Barroso (2025), e que constam também no início deste artigo, pelas quais se indaga (1) se existe um direito fundamental a uma decisão humana; e (2) ou, se na verdade, o que existe é um direito fundamental a uma decisão de qualidade (seja ela humana ou automatizada), as respostas não podem se apartar da realidade humana e tecnológica contemporâneas. Na atualidade, a possibilidade de uma decisão humana dá maiores chances ao jurisdicionado de obter uma prestação jurisdicional mais justa. Num futuro, que não se tem ideia de quando ocorrerá, talvez uma decisão automatizada de qualidade possa, na medida em que for produzida sem opacidade, de forma transparente e coerente, ser uma boa alternativa. Até lá, que possa a humanidade, com ética e assertividade, enfrentar e resolver os desafios estruturais que fazem da obtenção de uma decisão segura, oportuna e justa no Judiciário, por vezes, não mais que um mero sonho.Por ora, que tenhamos em vista o conselho de Gracián (2023) pronunciado em 1657: tenhamos cautela - pois ela poderá auxiliar a detectar o essencial que nos falta e o falso que se traveste de fundamental.

