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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 215-236, jul./dez. 2024225Do exame da nova norma, percebe-se que vários dos dispositivos principiológicos da Resolução CNJ n. 335/2020 foram mantidos e incorporados na Resolução CNJ n. 615/202519. Outrossim, observa-se que o novo regramento é atento ao explicitar muito da experiência acumulada nos últimos anos com a convivência com as IAs, buscando elencar medidas de salvaguardas para a proteção dos jurisdicionados e do próprio sistema jurisdicional como um todo. Os riscos estão previstos de forma mais clara e destacada em anexo próprio, e classificados em duas categorias - alto risco e baixo risco.A centralidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos da nova norma para guiar o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário. Também a observância da ética, nas mais diversas situações e circunstâncias que envolvem os sistemas de IAs, é bastante enfatizada e citada por diversas vezes ao longo da Resolução. Isso denota a dificuldade das regras estáticas, tal como conhecíamos em códigos e leis estruturadas, de perdurarem por muito tempo frente aos avanços tecnológicos que se desdobram em situações inusitadas de conflitos de interesses que surgem, e que até bem pouco tempo eram inimagináveis. Dessa forma, a ética surge como um ponto orientativo certo e seguro diante de tantas incertezas, imprevisibilidades e riscos de danos.Como alertam Tassigny e Rodrigues (2025, p. 1), tendo por referência o autor De Conto Boscatto:Apesar dos avanços tecnológicos permitirem que máquinas superem humanos em jogos estruturados como o xadrez, o campo jurídico apresenta complexidades que vão além de regras fixas, exigindo interpretação, empatia e compreensão do contexto social e cultural. Essa comparação reforça a ideia de que a IA, embora poderosa em determinadas áreas, enfrenta limitações significativas quando aplicada a processos decisórios que demandam julgamento humano. (grifo nosso)Há duas outras implicações jurídicas importantes, dentre muitas, relacionadas ao uso de IAs, notadamente as generativas, no sistema judiciário, que merecem ser destacadas. A primeira, diz respeito à atividade 19 Referência expressa à matéria trabalhista na Resolução CNJ n. 615/2025 ocorre no art. 10, II.
                                
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