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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 215-236, jul./dez. 2024224A implementação dessas iniciativas nem sempre contou com normativos que acompanhassem em pé de igualdade, e respaldassem em segurança jurídica, as novas situações e realidades que passaram a existir. O fato é que o Poder Judiciário teve de providenciar um regramento mínimo sobre essa temática haja vista que até o presente momento não há uma norma geral sobre IA no Brasil. A matéria, que é bastante complexa, vem sendo discutida na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) n. 2338/2023, do Senado Federal, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana.Diante dessa realidade, composta de ausência de normas gerais e de um crescente avanço e utilização das tecnologias relacionadas à IA no cotidiano do Judiciário, o CNJ coadunou seu alinhamento principiológico nessa temática com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), o que resultou em uma cooperação técnica com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), dela advindo não só normativos que pudessem vir a atender o quadro fático que se vivencia, mas também programas específicos, como é o exemplo do “Programa Justiça 4.0” (Posenato, 2025, p. 72).Assim, nesse contexto, em 2020, o CNJ editou a Resolução n. 332, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Esse regramento aos poucos foi sendo superado pelos novos desafios e riscos que as IAs, notadamente as generativas, passaram a trazer para o dia a dia do Judiciário.Essa realidade ficou evidente quando o CNJ teve de analisar os questionamentos trazidos nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0000416-89.2023.2.00.0000. Em síntese, nesses autos foram trazidas questões sobre as opacidades observadas dos sistemas de IA, riscos à privacidade de dados, questões éticas e preocupações com a vulnerabilidade do ser humano em um sistema no qual os algoritmos ganham cada vez mais espaço. O exame desse procedimento acabou por subsidiar em parte o teor do novo regramento dentro dessa temática, recentemente editado pelo CNJ.Assim, em março deste ano, o CNJ editou a Resolução n. 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Segundo o art. 47 da referida Resolução, ela entrará entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, que ocorreu em 17/03/2025. Assim, a partir 15/07/2025 a Resolução CNJ n. 335/2020 estará revogada expressamente, nos termos do art. 46 da Resolução n. 615/2025.

