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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024483o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção (...).” Com essas razões e estando presentes todas as circunstâncias fático-probatórias que caracterizam o contrato de trabalho, nos termos do art. 3º da CLT, deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada.Ressalto que na defesa de ID ca089f0 a reclamada não requereu a aplicação da multa do art. 452-A, § 4º, da CLT em relação às viagens canceladas após a aceitação, tratando-se de nítida inovação recursal.A reclamada juntou aos autos histórico de viagens de ID f9c2d69 e na r. sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, na modalidade intermitente, no período de 06/01/2023 a 07/02/2024, determinando a apuração do salário tendo em conta a média mensal de pagamentos ao reclamante, conforme histórico de viagens, já que não foram juntadas provas de pagamento, o que não merece reparo.Ainda, não há prova nos autos da alegada justa causa do reclamante, enquadrada em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, ônus que incumbia à reclamada.A justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória.Em face do princípio da continuidade da relação de emprego que norteia as relações de trabalho, e, por se tratar da maior pena que pode ser imposta ao trabalhador, o ônus da prova dos motivos ensejadores da aplicação da justa causa recai sobre o empregador.Haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança que torne impossível a subsistência da relação de emprego.São elementos essenciais à configuração da justa causa: a) gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez, evidenciando a configuração das hipóteses vertentes no art. 482 da CLT; b) nexo causal entre a falta e a relação de emprego; c) adequação, proporcionalidade e imediatidade entre a falta e a pena aplicada; d) gradação da penalidade

