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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024487Recurso ordinário da reclamada no Id aafd91e, arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, versando sobre vínculo empregatício.Comprovante de recolhimento das custas no Id 2cc3109.Recurso ordinário interposto pela autora (Id 23bb01b), versando prescrição bienal, dispensa por justa causa, verbas rescisórias e honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas pela autora no Id 8da828c e pela reclamada no Id 7e7521e.Parecer do d. MPT no Id fa282a3, opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da ré e provimento do da autora.E o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.JUÍZO DE MÉRITOQUESTÃO DE ORDEMA presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa à discussão acerca da existência ou não do vínculo empregatício, iniciado em período posterior ao de vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”, o que teve início no dia 11.11.2017. A nova lei aplica-se, portanto, ao contrato em discussão.RECURSO DA RECLAMADACOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOArgui a reclamada a preliminar de incompetência absoluta e material da Justiça do Trabalho. Alega que a relação havida entre as partes se trata de vínculo cível e não empregatício e que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício.
                                
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