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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024484quando o nível de gravidade da falta permitir; e) ausência de perdão tácito; f) singularidade da penalidade, também denominada de non bis in idem.Assim, não merece reparo a r. sentença que deferiu ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1 /12); férias do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais (1/12) + 1/3; FGTS + 40%, inclusive o incidente sobre os 13ºs salários.Nego provimento.ConclusãoConheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e, no mérito, nego-lhe provimento.AcórdãoFundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; no mérito, negou-lhe provimento; vencido o Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa.Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence), Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente) e Juiz Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho).Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão.Sustentação oral: Dr. Marcelo Giovane Magnus Giarone Dias, pela Reclamada.Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2024.Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.MÁRCIO TOLEDO GONÇALVESJuiz Convocado Relator

