Page 488 - Demo
P. 488
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024488Examino.A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Assim, esta Especializada é a justiça competente para analisar a existência ou não do vínculo empregatício pleiteado.E não há no presente feito aderência com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 48 ou na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), porque não se discute contrato de transporte sob a égide da Lei 11.442/2007, tampouco o debate aqui travado diz respeito à validade de eventual contrato de trabalho na modalidade autônomo, pelo simples reconhecimento de que teria havido uma terceirização da atividade-fim.Trata-se, o caso em tela, de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ao argumento de que presentes os pressupostos da relação de emprego, e desse modo não há ofensa à autoridade das decisões do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, ou mesmo na ADC 48. Veja-se que tampouco há vinculação da matéria debatida com o entendimento firmado no julgamento da previsão da ADI 5.625, o qual discute a natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES).De toda forma, nota-se que naquele julgamento, a tese destacada firmou, no item 2, o entendimento de que, quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego inexistente, ele é nulo. Destaco a tese da ADI 5.625: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.Assim, conquanto não se desconheça a posição do Excelso STF no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, derivando os pedidos e correspondentes causas de pedir da declaração do vínculo de emprego que o obreiro afirma ter mantido com a reclamada, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114/CF.Destaca-se, por oportuno, a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, na Reclamação 60.620/SP, publicada no DJE em 11.04.2024, e que

